“É certo que a lei penal comum no art. 157 e seus §§ define o crime de roubo e que esta definição é repetida no art. 242 e seus §§ do CPM, que cria um tipo delitivo militar artificial, porque previamente definido na lei penal comum. Ora, afastada a norma coadjuvante e determinante da especialidade, ou seja, que complementa “de modo diverso a norma de direito penal comum tornando-a especial, descaracteriza-se a tipicidade do delito artificialmente militar” e o fato retorna, de imediato, à legislação penal comum, em face do art. 10 do CP (atual art. 12)” (TACRIM-SP – Rec. 333.471 – Rel. Fortes Barbosa).
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